Gabriela Lins poderá ser a primeira mulher prefeita de União dos Palmares. Quem primeiro tentou, mas não chegou por questões de logística de campanha foi a educadora, Lídia Campos e Assunção Simões - prefeita e vice na época. E mais recente, a educadora, Silvany Calixto. União dos Palmares nunca elegeu uma mulher para o Executivo Municipal, mas para o Legislativo já tivemos Jaci-Lúcia; Gracinha do Hospital; Genisete, a jornalista; a esposa do ex-vereador, Bobo, Audinéia Francelino, dona Nice, Aparecida Lima e ponto final.
Muitos podem questionar que Gabriela Lins seja tratada como primeira-dama de União dos Palmares, mas o blog teve acesso ao desfecho de sua separação com o prefeito Kil de Freitas, onde ela exigiu na exordial feita pelo saudoso, advogado Eriberto Lins(tio de dona Gabriela) quer tivesse o nome de solteira, não quer mais ser Freitas e o juiz que deu a sentença confirmando a separação entre Gabriela e Kil de Freitas atendeu o pedido do doutor Eriberto, e desde então, Kil virou "solteirão", tudo que mais queria, garantiu um especialista em separação de corpos na Justiça.
A relação do ex de Gabriela e prefeito Kil de Freitas sempre foi urbana. O filho de dona Francisca Freitas sempre foi um "gentleman" com o sexo oposto e manteve Gabriela Lins no cargo de secretária municipal de Assistente Social onde se revelou a ponto de ter o seu nome como um dos mais citados para a prefeitura de União dos Palmares.
"Se no dia 3 de outubro deste ano os dois não residirem no mesmo teto, o que não queira dizer que ele seja proibido de visitar os belos filhos que tiveram junto(um casal) está caracterizada a pré-candidatura de Gabriela para prefeita e, essa situação Junior Menezes já deve saber e quem sabe ele seja vice-prefeito na chapa da ex do Kil de Freitas, nada impede. De uma coisa é certa, nasce um novo nome nessa corrida para as eleições municipais de 2024", disse o cientista político e jornalista, Roberto Ventura.
DECISÃO
União dos Palmares
2ª Vara de União dos Palmares / Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARES
JUIZ(A) DE DIREITO YULLI ROTER MAIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISLEI BRITO SANTOS MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0819/2017
ADV: ERIBERTO LINS BEZERRA (OAB 2888/AL) - Processo 070XXXX-12.2016.8.02.0056 - Divórcio Consensual - Dissolução -
REQUERENTE: A.D.O.F.J. e outro - Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por Areski Damara de Omena Freitas Júnior e Gabriela Yasmine Lins Albuquerque Pontes, em procedimento de jurisdição voluntária. Os autores relatam que contraíram matrimônio em 14 de abril de 2009. Sustentam que desta união nasceram 2 (dois) filhos, todos menores, e que formaram acordo, constante na inicial quanto à pensão alimentícia, guarda e o direito de convivência. Aduzem, por outro lado, que constituíram bens durante a constância do casamento, no entanto, devido os mesmos não terem sido registrados, resolveram fazer a partilha extrajudicial, amigavelmente. As partes informam, ainda, que a autora deseja voltar a usar o nome de solteira, a saber Gabriela Yasmine Lins Albuquerque Pontes. É relatório. Fundamento e decido. A respeito da matéria, o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 66/10, passou a dispor o seguinte:§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Assim, a partir da vigência da citada Emenda, desnecessária o decurso do prazo de dois anos de separação do casal para que seja possível a decretação do divórcio. Em análise do caso em testilha, entendo que razão não há para negar o pedido formulado pelas partes, haja vista que resolveram, consensualmente, dissolver a sociedade conjugal, por desinteresse mútuo em continuá-la. A verdade é que, em ações da natureza da presente, é muito mais salutar que as partes cheguem a um consenso quanto aos termos do divórcio, cabendo ao Judiciário, apenas, homologá-lo, desde que resguardados os interesses de menores e incapazes eventualmente envolvidos no litígio, o que, inclusive, deu-se no caso em concreto. Com efeito, o acordo entabulado pelas partes, no que concerne à guarda, ao direito de convivência e aos alimentos para os filhos possui objeto lícito, possível e resguarda os interesses dos infantes. De igual maneira pensa o representante do Ministério Público, guardião do interesse dos incapazes, que opinou no sentido do deferimento do pedido inicial, por não vislumbrar qualquer prejuízo aos filhos menores e incapazes. Assim, verificada a regulamentação das questões dispostas em lei, o divórcio do casal e o acordo sobre os filhos são medidas que se impõem. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, em DECRETAR o divórcio entre Areski Damara de Omena Freitas Júnior e Gabriela Yasmine Lins Albuquerque Pontes, pondo fim à sociedade conjugal e ao vínculo conjugal estabelecidos pelo casamento, com base no artigo 226, § 6º, da CF e no artigo 487, inciso I, do NCPC. HOMOLOGO, ainda, o acordo formulado pelas partes na petição inicial, acerca dos filhos em comum, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, com fulcro no art. 487, I e III, b do NCPC, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança será suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da justiça gratuita, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo, dê-se baixa na distribuição, e após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Eriberto Lins Bezerra (OAB 2888/AL)
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Eriberto Lins Bezerra
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