Número: 0600720-88.2020.6.02.0021
Classe: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral
Órgão julgador: Ministro Benedito Gonçalves
Última distribuição : 29/09/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Cargo - Vereador, Corrupção ou Fraude, Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Segredo de Justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Processo Judicial Eletrônico
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
CIDADANIA (CIDADANIA) - MUNICIPAL (RECORRENTE)
HENRIQUE BULHOES BRABO MAGALHAES (ADVOGADO)
FELIPE REBELO DE LIMA (ADVOGADO)
ABDON ALMEIDA MOREIRA (ADVOGADO)
JOSE LUCIANO BRITTO FILHO (ADVOGADO)
LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (ADVOGADO)
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES (ADVOGADO)
DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES (ADVOGADO)
SANDRO JORGE DA SILVA (RECORRIDO)
FABIANO DE AMORIM JATOBA (ADVOGADO)
THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM (ADVOGADO)
FELIPE
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REspEl nº 0600720-88.2020.6.02.0021
lançadas candidatas de modo fictício, para atingir o número
determinado pela legislação eleitoral.
O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas manteve a sentença
de improcedência dos pedidos. Consignou que o conjunto probatório
não é suficiente para demonstração da fraude. Apontou que a votação
ínfima, a ausência de votos nas seções eleitorais das candidatas e a
apresentação de prestação de contas ?zeradas? não comprovam, por si
sós, a intenção de burla à cota de gênero. Anotou que ambas
candidatas realizaram atos de campanha em prol de suas candidaturas.
Indicou que as testemunhas ouvidas não corroboraram a tese pela
ocorrência de fraude.
O recurso especial apontou infringência ao art. 10, § 3º, da Lei
9.504/1997; aos arts. 22, V, e 23 da Lei Complementar n. 64/1990; e aos
arts. 373, II, e 374, I, II e IV, do CPC. Alegou que as candidatas
Eleições 2020. Vereador. Recurso especial. Ação de
investigação judicial eleitoral. Fraude à cota de
gênero. Art. 10, § 3º, Lei 9.504/1997.
Votação ínfima, com ausência de votos nas sessões
eleitorais das candidatas, atos de campanha pouco
significativos, ausência de movimentação financeira.
Elementos de convicção sobre fraude à cota de gênero
que justificam o juízo da sua ocorrência.
Parecer pelo provimento do recurso especial.
O Diretório Municipal do Partido Cidadania ajuizou ação de
investigação judicial eleitoral contra Almir Belarmino da Silva e outros,
alegando fraude à cota de gênero no Demonstrativo de Regularidade
de Atos Partidários (DRAP) do Movimento Democrático Brasileiro
(MDB) ? Municipal para o cargo de Vereador de União dos
Palmares/AL (art. 10, § 3º, Lei 9.504/1997). Alegou que Ana Cláudia
Ferreira da Silva e Ewelly Rubyllene Gomes da Silva Alves foram
FVM/JCCN/PD/B.01.3
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lançadas candidatas de modo fictício, para atingir o número
determinado pela legislação eleitoral.
O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas manteve a sen
auferiram votação ínfima (Ewelly Rubyllene Gomes da Silva Alves
obteve cinco votos e Ana Cláudia Ferreira da Silva obteve quatro voto),
não receberam votos em suas respectivas seções eleitorais,
apresentaram prestações de contas ?zeradas?, não realizaram atos de
campanha e não possuíram gastos eleitorais com material gráfico.
Afirmou que a ausência de repasse de recursos financeiros às
candidatas demonstra a fraude. Sustentou que a apresentação de
santinhos não comprova, por si só, a realização de atos de campanha
pelas candidatas, uma vez que o material poderia ter sido produzido a
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lançadas candidatas de modo fictício, para atingir o número
determinado pela legislação eleitoral.
O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas manteve a sentença
de improcedência dos pedidos. Consignou que o conjunto probatório
não é suficiente para demonstração da fraude. Apontou que a votação
ínfima, a ausência de votos nas seções eleitorais das candidatas e a
apresentação de prestação de contas ?zeradas? não comprovam, por si
sós, a intenção de burla à cota de gênero. Anotou que ambas
candidatas realizaram atos de campanha em prol de suas candidaturas.
Indicou que as testemunhas ouvidas não corroboraram a tese pela
ocorrência de fraude.
O recurso especial apontou infringência ao art. 10, § 3º, da Lei
9.504/1997; aos arts. 22, V, e 23 da Lei Complementar n. 64/1990; e aos
arts. 373, II, e 374, I, II e IV, do CPC. Alegou que as candidatas
auferiram votação ínfima (Ewelly Rubyllene Gomes da Silva Alves
obteve cinco votos e Ana Cláudia Ferreira da Silva obteve quatro voto),
não receberam votos em suas respectivas seções eleitorais,
apresentaram prestações de contas ?zeradas?, não realizaram atos de
campanha e não possuíram gastos eleitorais com material gráfico.
Afirmou que a ausência de repasse de recursos financeiros às
candidatas demonstra a fraude. Sustentou que a apresentação de
santinhos não comprova, por si só, a realização de atos de campanha
pelas candidatas, uma vez que o material poderia ter sido produzido a
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qualquer momento. Suscitou dissídio jurisprudencial entre o acórdão
recorrido e julgados do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará.
- II -
O Tribunal Superior Eleitoral reconhece que a fraude à cota
de gênero exige conjunto probatório suficientemente convincente. A
Corte tem afirmado que o quantitativo da votação bem como a
ausência de gastos eleitorais, de abertura de conta bancária e de atos de
campanha são elementos persuasivos de fraude à cota de gênero. É o
que se lê no julgamento da Tutela Cautelar Antecedente n. 060056049
(rel. designado o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 9.5.2022), assim
resumido:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ELEIÇÕES
2020. VEREADORES. AIJE. ART. 10, § 3º, DA LEI
9.504/97. FRAUDE À COTA DE GÊNERO.
CASSAÇÃO DOS MANDATOS. EXECUÇÃO
IMEDIATA. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PERFUNCTÓRIO.
ROBUSTEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Tutela cautelar antecedente, proposta por candidatos
eleitos para o cargo de vereador de Cajobi/SP nas
Eleições 2020, na qual se requer seja concedido efeito
suspensivo a agravo em recurso especial contra aresto
do TRE/SP, que julgou procedente os pedidos em Ação
de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e reconheceu
fraude à cota de gênero na chapa proporcional, nos
termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.
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2. Em juízo perfunctório típico das tutelas de
urgência, observa-se que se apontaram no aresto a quo
elementos suficientes para se reconhecer a fraude, tais
como votação zerada, ausência de gastos eleitorais, de
abertura de conta bancária e atos de campanha e,
ainda, recebimento de doação estimável proveniente
de candidato ao cargo de prefeito por todos aqueles
que concorreram ao pleito proporcional pela
agremiação, excepcionando-se somente as duas
mulheres cujas candidaturas foram impugnadas.
3. A princípio, concluir de modo diverso demandaria
reexame de fatos e provas, providência inviável em
sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.
4. Tutela cautelar antecedente improcedente,
prejudicada a liminar.
(sem grifos no original)
Entendimento semelhante foi adotado no julgamento do
REspEl 060065194, em 10.5.2022 (rel. o Ministro Alexandre de Moraes,
DJe 30.6.2022), assim resumido:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART.10,
§3º, DA LEI 9.504/97. CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas
representa afronta aos princípios da igualdade, da
cidadania e do pluralismo político, na medida em que a
ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a
participação das mulheres no processo políticoeleitoral.
2. Ação de Investigação Eleitoral julgada improcedente
na origem, consubstanciada na fraude à cota de gênero,
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AL
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considerando a juntada extemporânea de documentos
pelas candidatas revéis, o que é vedado pela norma
processual vigente e importa em efetivo prejuízo diante
da reforma da sentença então condenatória.
3. Existência de elementos suficientemente seguros
para a condenação dos Investigados, diante da
comprovação do ilícito eleitoral: (i) as 4 (quatro)
candidatas não obtiveram nenhum voto; (ii) as contas
apresentadas são absolutamente idênticas, em que
registrada uma única doação estimável realizada pela
mesma pessoa, no valor de R$ 582,00 (quinhentos e
oitenta e dois reais); (iii) não houve atos efetivos de
campanha; (iv) não tiveram nenhuma despesa; (v) não
apresentaram extratos bancários ou notas fiscais; e
(vi) o Partido das Investigadas não investiu recursos
em suas campanhas.
4. Caracterizada a fraude e, por conseguinte,
comprometida a disputa, observam-se as seguintes
consequencias: (i) a cassação dos candidatos vinculados
ao DRAP, independentemente de prova da sua
participação, ciência ou anuência; (ii) a inelegibilidade
àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a
conduta; e (iii) a nulidade dos votos obtidos pela
Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes
eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código
Eleitoral. Cumprimento imediato, independente de
publicação.
5. Recurso Especial provido.
(sem grifos no original)
Na mesma linha é a decisão monocrática proferida, em
12.5.2022, na TutCautAnt 0600289-06.2022.6.00.0000 (rel. o Ministro
Carlos Horbach, DJe 13.5.2022):
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Afinal, ao concluir, na sessão de 10.5.2022, o julgamento
do AgR-REspe n. 0600651-94/BA, o TSE, por maioria
(contra o meu voto e o do relator originário), revisitou,
uma vez mais, o tema ora em debate, para considerar
que os elementos atinentes à votação zerada e à
ausência ou módica despesa de campanha, quando
aliados à conjectura de não demonstração da prática
de atos de campanha, são, em tese, suficientes para
revelar a intenção de burlar a norma do art. 10, § 3o
, da
Lei n. 9.504/97, de modo a acarretar as consequências
inerentes, com destaque para: a) a cassação integral das
candidaturas vinculadas ao DRAP combatido,
independentemente de prova da participação, ciência
ou anuência dos candidatos correlatos; b) a declaração
de inelegibilidade daqueles que efetivamente
praticaram ou anuíram com a conduta; e c) a nulidade
dos votos obtidos pelo partido, com a retotalização dos
quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do CE).
(sem grifos no original)
Na espécie, o quadro fático-probatório definido no acórdão
revelou atos de campanha, embora pouco significativos, ausência de
movimentação financeira e votação pífia ? as candidatas EWELLY
RUBYLLENE GOMES DA SILVA ALVES e ANA CLÁUDIA FERREIRA
DA SILVA obtiveram, respectivamente, cinco e quatro votos, com
ausência de votos em suas seções eleitorais. Na linha dos precedentes
firmados pelo Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria, o conjunto
fático-probatório delineado no acórdão recorrido reúne elementos de
convicção sobre a fraude à cota de gênero que justificam o juízo da sua
ocorrência.
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A argumentação posta no recurso implica mera revaloração
jurídica do contexto fático e dos elementos de convicção delimitados
pelo Tribunal Regional, providência que não se confunde com a
vedação estabelecida na Súmula n. 24/TSE. Sob o comando dessas
premissas fáticas e jurídicas, hipótese é de reenquadramento jurídico
dos fatos, para reconhecer a ocorrência da fraude à cota de gênero.
O parecer é pelo provimento do recurso especial.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
Paulo Gustavo Gonet Branco
Vice-Procurador-Geral Eleitoral
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