Depois, duvido que na proposta de execução do transporte escolar a Associação ofertou serviços com esses tipos de veÃculos, e se orfetaram irresponsável e criminoso quem aceitou.
CapÃtulo XIII - DA CONDUÃÃO DE ESCOLARES
Art. 136
Os veÃculos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veÃculo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centÃmetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dÃstico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veÃculo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Comentários
Transgride sim a lei! De onde tiraram essa idéia?
Depois, duvido que na proposta de execução do transporte escolar a Associação ofertou serviços com esses tipos de veÃculos, e se orfetaram irresponsável e criminoso quem aceitou.
CapÃtulo XIII - DA CONDUÃÃO DE ESCOLARES
Art. 136
Os veÃculos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veÃculo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centÃmetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dÃstico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veÃculo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Cadê o Zé Alfredo, não sabe que isso é inrregula,pois existem ônibus para esse serviço. Mas são usados para transporte particulares ao comando da secretária q nunca deixou o cargo,burlando um comprimento da lei. à mas ele é candidato não vai se manifestar, vai ficar boca piu.tem q denunciar ao ministério da educação, pelo 0800 616161, onde já se viu ter segurança e caminhões,sentados em bancos de madeiras, com cobertura de lona. Os alunos não são banana ou batata,pra continuar se deslocando sob carrocerias de caminhão.O governo doou ônibus para essa função.